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Bases do financiamento do ensino superior
CAPÍTULO I - Disposições gerais - Artigos 1.o e 2.o
Artigo 1.o - Âmbito
1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.
3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:
a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;
c) O Estado e os estudantes.
Artigo 2.o - Objectivo
Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa;
b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade;
c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições;
d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência;
e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.