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Estatutos Especiais

 

Estatutos e Condições Especiais


 


Informações Gerais

Em determinadas situações previstas na legislação, o estudante poderá usufruir de regalias especiais, desde que comprove que reúne as condições necessárias para requerer o respetivo estatuto. As regalias e os procedimentos para requerer os diferentes estatutos  e condições especiais aplicáveis na FEUP são descritos de seguida.         

Trabalhador-Estudante

Considera-se trabalhador-estudante da Universidade do Porto todo aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento ministrado pela Universidade do Porto: 
  • Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
  • Seja trabalhador por conta própria; ou
  • Frequente curso de formação profissional, ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

Direitos

1- O trabalhador-estudante a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito: 
  1. À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
  2. A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular
  3. A limitação do número de exames a realizar na época de recurso.
2- Sem prejuízo do disposto na al. b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação distribuída, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3- Excecionalmente, o requerimento fundamentado do trabalhador-estudante dirigido ao diretor da unidade orgânica (após pronúncia do conselho pedagógico), quaisquer provas de avaliação distribuída podem vir a ser especialmente agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, ou serem equacionadas modalidades de avaliação alternativas.

4- Nas unidades curriculares que expressamente utilizem apenas a modalidade de avaliação distribuída sem exame final para todos os inscritos, o trabalhador-estudante só tem direito a época especial de exame nessa unidade curricular caso tal esteja expressamente previsto na respetiva ficha.

5- O trabalhador-estudante tem direito a requerer, em cada ano letivo, exame nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, em unidades curriculares com avaliação só por exame final ou com avaliação distribuída com exame final, ou por prova global especificamente destinada a trabalhadores -estudantes, até 5 exames (ou provas globais específicas), para além dos previstos nas épocas normal e de recurso, com limite máximo de dois exames/provas por unidade curricular.

6- O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

7- A unidade orgânica com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.

8- O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente ou regente.

9- O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à prestação de provas de avaliação.

Cessação de Direitos

1- Os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam com: 
  1. A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;
  2. A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.
2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e do n.º 2 do artigo 5.º, considera-se “aproveitamento escolar” a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o trabalhador -estudante esteja inscrito ou matriculado.

3- Considera-se ter aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto da unidade orgânica.

4- No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos na Lei nº 59/08, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Publicas, e na Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, ou no presente regulamento, pode ao trabalhador-estudante ser concedido mais uma única vez o exercício dos mesmos.

Procedimento

1 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante depende da entrega, na secretaria da respetiva unidade orgânica, de requerimento em modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica, dirigido ao diretor da mesma, acompanhado dos seguintes documentos: 
  1. Se o requerente for trabalhador do estado ou de entidade pertencente à administração pública, declaração do respetivo serviço, devidamente assinada pelo responsável e marcada com selo branco, contendo obrigatoriamente o número de identificação da Segurança Social ou número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações do requerente;
  2. Se o requerente for trabalhador ao serviço de entidade privada, declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social;
  3. Se o requerente for trabalhador independente: - Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos, E - Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social;
  4. No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da respetiva duração.
  5. Os estudantes, que sejam gerentes ou administradores de sociedades comerciais, pela extensão dos deveres legais e contratuais que assumem, poderão ver atribuído o estatuto de trabalhador estudante desde que comprovem documentalmente o exercício efetivo do cargo através da exibição dos seguintes documentos: cópia certificada recente, relativa à sociedade em questão (disponível na Conservatória do Registo Comercial), em que conste a designação para o cargo e a respetiva duração, e cópia do Modelo 22 (declaração de rendimentos).

2 - A aposição de selo branco ou de carimbo nas declarações referidas nas alíneas anteriores pode ser substituída por assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

3 - Se o requerente for trabalhador da Universidade do Porto fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.

4 - Os Serviços Académicos competentes de cada unidade orgânica podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.

Nota:
Considera-se também trabalhadores-estudantes da UPorto os estudantes que estejam a frequentar um estágio profissional, devidamente identificado com tal, nos termos da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro.
Nestes casos, o pedido de atribuição do estatuto de trabalhador-estudante deverá de ser acompanhado de cópia do contrato escrito do estágio profissional.

Bolseiro de Investigação
O estatuto de trabalhador-estudante é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do artº 4º da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto e art. 25º do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

Desemprego Involuntário
Aqueles a quem tenha sido já reconhecido, nos termos do presente regulamento, o estatuto de trabalhador-estudante e se encontrem posteriormente em situação de desemprego involuntário, continuam a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresentem, no prazo de trinta dias a contar do facto, na secretaria da respetiva unidade orgânica, declaração de inscrição em centro de emprego.
O estudante no início do ano letivo, que se mantenha em situação de desemprego involuntário, deverá, aquando da inscrição em ano letivo, fazer prova da manutenção da situação com indicação do termo da sua vigência.   

Cuidador Informal
É reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante na U. Porto aos portadores do estatuto de Cuidador Informal que não exerçam qualquer atividade profissional, dependente ou independente. Para efeitos de atribuição do estatuto de trabalhador-estudante deve ser entregue, na secretaria da respetiva unidade orgânica, cópia do cartão de identificação de Cuidador Informal emitido pelo ISS, I.P. que comprove a atribuição e vigência do estatuto de Cuidador Informal.  

Prazo

1- O requerimento e documentos identificados no artigo anterior deverão ser entregues no ato da matrícula / inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após o início do ano letivo.

2- Pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados até 20 dias úteis a contar do início do segundo semestre. 

Indeferimento liminar

1- É causa de indeferimento liminar do requerimento: 
  • A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no ponto anterior;
  • A instrução incompleta do pedido;
  • A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pelos serviços, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 3º;
  • O não preenchimento das condições de eligibilidade.
2- São ainda indeferidos os requerimentos dos trabalhadores-estudantes com falta de aproveitamento escolar, tal como definido no nº 2º do artigo 9º do presente regulamento.

3- Excetua-se do disposto na alínea b) do nº 1, as situações em que a instrução incompleta é por facto não imputável ao requerente, devidamente comprovada. 

Decisão

1- A decisão sobre os requerimentos apresentados é da competência do diretor da respetiva unidade orgânica, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.

2- A decisão é notificada ao interessado no prazo de 15 dias úteis.

Efeitos

1- Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- No caso referido no nº 2 do artigo 4º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito, incluindo as unidades curriculares em que pode realizar exame na época de recurso.

Dirigente Associativo

São associações de jovens as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos Lei n.º 23/2006 de 23 de Junho, bem como as respetivas federações.
Apenas beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação indicar ao IPJ quais os membros dos órgãos sociais a abranger pelo respetivo estatuto.

Regalias

O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos: 
  • Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo (1);
  • Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo (1);
  • Requerer até 5 exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor (consulte informação sobre exames);
  • Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;
  • Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis (2).
(1) - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas.

(2) - O dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.

Procedimento para requerer o estatuto

O estudante deverá entregar junto dos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no Ensino Superior, ou, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da tomada de posse, a cópia da respetiva ata de tomada de posse.

O estudante deverá igualmente solicitar ao Instituto Português da Juventude (IPJ) o envio para a FEUP de uma declaração do Estatuto de Dirigente Associativo Jovem (nota: no caso desta declaração não ser rececionada no prazo dos 30 dias acima mencionados, o estatuto só será atribuído após receção da mesma).

A duração do período da regalia é igual ao tempo de duração do mandato e pode ser gozada até ao prazo de um ano após o término deste, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato, sendo que o período de regalia começa a contar a partir do primeiro pedido de exame.       

Praticante de Desporto de Alto Rendimento

Regalias

O praticante de desporto de alto rendimento tem regalias em termos de: 
  • Escolha de horário escolar e de regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva;
  • Relevação de faltas durante o período de preparação e participação em competições desportivas (1);
  • Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, devem ser fixadas novas datas que não colidam com a atividade desportiva; Podem ainda ser fixadas épocas especiais de avaliação; Esta regalia pode ser alargada ao período de preparação anterior à competição, quando se trate de praticante no regime de alta competição; A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo estudante (1);
  • Transferência de estabelecimento de ensino, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar (1);
  • Designação de um docente (professor acompanhante) para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
  • Aulas de compensação, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas, sempre que necessário.
A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento escolar, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do praticante.

(1) - Para usufruir da regalia o estudante tem de entregar nos Serviços Académicos declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

Procedimento para requerer o estatuto

Para usufruir de algumas das regalias acima mencionadas, assinaladas com (1), o estudante terá de entregar nos Serviços Académicos declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

O estatuto é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 30 dias subsequentes.

Mãe e Pai Estudante

Estão abrangidas as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

Estudante grávida - estudante que se encontre em estado de gestação.

Estudante puérpera - estudante parturiente e durante os 98 dias imediatamente posteriores.

Estudante lactante - estudante que amamenta o filho.


Regalias

As estudantes grávidas têm direito: 
  • À transferência de estabelecimento de ensino;
  • A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência;
  • A realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames e em casos devidamente justificados;
  • A dispensa das aulas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas.
  • A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
As mães estudantes gozam dos seguintes direitos: 
  • Dispensa da frequência das aulas por um período de 120 dias consecutivos, 90 dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
  • Em caso de aborto, tem direito a dispensa da frequência das aulas durante um período de 30 dias, renovável, segundo prescrição médica.
  • A estudante puérpera e lactante tem direito a dispensa das aulas para efeito de consultas médicas, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas. A estudante tem igualmente direito a dispensa das aulas nos períodos de amamentação, mediante apresentação da declaração de que amamenta o filho.
  • Em caso de adoção de menores de 15 anos de idade, o estudante adotante tem direito a dispensa das aulas por um período de 100 dias, para acompanhamento do menor.
  • A estudante tem direito a dispensa das aulas por 30 dias, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, deficiência ou acidente, a filhos, adotados ou enteados, menores de 10 anos de idade. A dispensa será reduzida para 15 dias quando se trate de maiores de 10 anos;
  • A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
  • À transferência de estabelecimento de ensino;
  • A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
  • A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
  • A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
Os pais estudantes gozam dos seguintes direitos: 
  • Dispensa das aulas, por um período de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1.º mês a seguir ao nascimento do filho;
  • Dispensa da frequência das aulas por período de 6 semanas a seguir ao parto, tendo igualmente direito a realizar exames em época especial, de acordo com o calendário escolar, nos seguintes casos: incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe, ou por decisão conjunta dos pais, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprovativos respetivos.
  • A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
  • A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho de menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam ainda dos seguintes direitos: 
  • Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
  • Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
  • Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
  • Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que impossibilite a presença do estudante.

Consulte a legislação aplicável.

Procedimento para a obtenção de regalias

As grávidas têm de entregar nos Serviços Académicos os seguintes documentos: 
  • Atestado médico que comprove a gravidez, com indicação da data prevista para o parto;
  • Documento comprovativo das consultas para justificação de faltas, sempre que estas ocorram.
As mães e pais têm de entregar nos Serviços Académicos os seguintes documentos: 
  • Cópia do assento de nascimento.
Para justificação de faltas:
  • Documento comprovativo da coincidência de consultas com o horário letivo.                                                                  
 

Necessidades Educativas Especiais

Entende-se por estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) os que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.

Regalias

Frequência/apoio pedagógico 
  • O estudante com NEE tem direito a um conjunto de apoios especializados e de adequações do processo de ensino/aprendizagem que se ajuste às suas necessidades;
  • As medidas específicas para cada estudante com NEE são propostas no parecer técnico;
  • Os estudantes com NEE usufruem da possibilidade de mudança de curso sempre que se verifiquem desajustamentos entre o quadro de exigências do curso frequentado e o tipo de acompanhamento prestado, tendo em conta as vagas previstas para este efeito.
 Regime de avaliação 
  • É conferido aos estudantes com NEE a possibilidade de serem avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, sendo as mesmas apresentadas no parecer técnico.

Procedimento para requerer o estatuto

  • No ato da matrícula o estudante deve dirigir-se ao Gabinete de Orientação e Integração e solicitar atribuição do estatuto.
  • O pedido poderá ser efetuado noutro período se as necessidades específicas só forem detetadas posteriormente, ou resultarem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar.
  • O requerimento referido deve ser acompanhado do programa educativo individual do nível de ensino anterior (sempre que possível) e de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico) devendo ainda ser declarados todos os apoios já prestados por outras instituições públicas ou privadas com o mesmo fim.
O(s) relatório(s) ou parecer(es) referidos no ponto anterior devem explicitar o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, nomeadamente: 
  • No caso da incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
  • No caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
  • No caso de dificuldades motoras, informação sobre os membros afetados ;
  • No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações no desempenho académico.
Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da condição clínica, quando suscetível de alterações.

No caso dos estudantes com NEE permanentes, o procedimento referido anteriormente deve ser efetuado apenas uma vez, sendo efetuado anualmente se as NEE forem temporárias.

Militar

Aplica-se a militares em regime de contrato (RC), de contrato especicla (RCE) ou de voluntariado (RV).

Regalias

Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC, RCE e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no art.º 12.º do Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos diferentes regimes de contrato e no regime de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro.

Consulte a legislação aplicável.

Bombeiro

Regalias

Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias: 
  • Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
  • Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina. 

Procedimento para requerer o estatuto

Tem de entregar nos Serviços Académicos comprovativo de que é membro dos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo.O estatuto é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 30 dias subsequentes; ou apenas para o 2.º semestre, nos 30 dias que precedem o respetivo início.Consulte a legislação aplicável.

Praticante de Confissões Religiosas

Regalias

O praticante de confissões religiosas ao abrigo da Lei n.º 16/2001 de 22 de junho:
  • é dispensado da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respetivas confissões religiosas, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar;
  • se a data de prestação de provas de avaliação coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção.

Procedimento para requerer o estatuto

Tem de entregar nos Serviços Académicos comprovativo de que é membro de igreja ou comunidade religiosa, que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria, a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso (art.º 14.º da Lei n.º 16/2001 de 22 de junho).

O estatuto é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 30 dias subsequentes; ou apenas para o 2.º semestre, nos 30 dias que precedem o respetivo início.        

Estudante-atleta da U.Porto

Considera-se estudante-atleta da Universidade do Porto todo aquele que se enquadre numa das alíneas ou requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da Universidade do Porto.

Só podem requerer o estatuto os estudantes que estejam contemplados na Lista de Estudantes elegíveis publicada ou da atualização desta, referida no artigo 13.º do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da Universidade do Porto.

Direitos

Aos estudantes que constam da Listagem de Estudante-Atleta da U.Porto e que requeiram o estatuto são conferidos os direitos, em acordo com as categorias atribuídas, previstos no artigo 9.º do respetivo Regulamento. (Em vigor a partir do ano letivo 2020/2021).

Deveres

Os deveres do Estudante-Atleta da U.Porto estão previstos no artigo 8.º do respetivo Regulamento. (Em vigor a partir do ano letivo 2020/2021).

Procedimento para requerer o estatuto (2020/2021)

  1. O procedimento de atribuição do estatuto de estudante-atleta depende da entrega pelo estudante, na secretaria da respetiva Faculdade, de requerimento em modelo próprio dirigido ao diretor (o requerimento poderá em alternativa ser enviado pelo e-mail institucional de estudante para o e-mail percurso.academico@fe.up.pt).
  2. O pedido deve ser entregue no ato da matrícula/inscrição ou se tal não for possível, no prazo de 10 dias úteis após a publicação da lista ou atualização desta, constante no artigo 13.º do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da Universidade do Porto.
  3. Só podem requerer o estatuto os estudantes que estejam contemplados na lista a que se refere o número anterior.
  4. A atribuição do Estatuto de Estudante-Ateta da U.Porto é da competência do Diretor da Faculdade, mediante verificação de aproveitamento escolar nos termos do artigo 11.º e verificação da sua inclusão na listagem a que se refere o artigo 13.º.
  5. A decisão do estatuto é notificada ao estudante no prazo de 15 dias úteis.

 

Duração e produção de efeitos

O Estatuto tem a duração de um ano letivo e produz efeitos a partir do momento da sua atribuição.


 

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